XC Aboua 2014

Distância Livre
gold_cup  Carlos Carneiro  28.2
 Bruno Mota  26.9
 Jorge Guedes  24.3
 Pedro Silva  22.5
 Hugo Gonçalves   6.8
Pontuação OLC
gold_cup  Bruno Mota  225.75
silver_cup  Carlos Carneiro  159.53
bronze_cup  Pedro Silva  118.12
 Jorge Guedes  97.16
Hugo Gonçalves   73.37
Duração
gold_cup  Bruno/Carneiro  2:33
 Daniel Folhas  1:35
 Pedro Silva  1:27
 Guedes/Manuel  1:26
 Hugo Gonçalves  1:22
Maior Altitude
gold_cup  Jorge Guedes   2005
 Carlos Carneiro  1979
 Bruno Mota  1777
 Pedro Silva  1600
 Hugo Gonçalves  1422
Maior nº de Voos
gold_cup  ricardo Gomes  27
José Araújo   16
 Marcos Pereira  15
 Pedro/Carneiro  13
J. Barbosa/Manuel  10

 

Resultados actualizados em: 06/12/2014 18:00
Resultados provisórios

Estatutos v2

Artigo 1.º

(Denominação e Sede)

A Associação adopta a denominação "Associação de Desportos de Montanha Aboua Aboua" também designada "Aboua Aboua" e tem a sua sede na Avenida Afonso Manuel Pereira de Azevedo, porta nº804, código postal 4720-249, freguesia de Caldelas, Concelho de Amares.

Artigo 2.º

(Fim)

A Associação tem por fim:

1 - Actividades desportivas, culturais e recreativas.

2 - No âmbito desse objecto, o Voo Livre em geral e o Parapente em especial têm primazia, como forma de lazer ou desporto com ou sem competição.

Artigo 3.º

(Associados)

1 - Podem associar-se quaisquer pilotos propostos por sócio efectivo, que seja portador de licença FAI ou equivalente ou ainda de licença de aprendizagem proposta por escola com protocolo em vigor com o "Aboua Aboua".

2 - Por proposta em assembleia-geral poderão ser aceites associados honorários desde que tenham prestado serviços relevantes à associação ou no âmbito dos fins por ela prosseguidos sejam merecedores dessa distinção­.

Artigo 4.º

(Direitos dos Associados)

1 - São direitos dos associados:

­a) Propor, levar a efeito e participar nas actividades que se enquadrem nos objectivos da associação;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da associação;

d) Frequentar as instalações da associação, bem como utilizar os seus utensílios, nos termos a regulamentar;

f) Demitir-se livremente, mediante comunicação escrita à direcção.

Artigo 5.º

(Deveres dos associados)

­ São deveres dos associados:

a) Cumprir as disposições estatuárias da associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos e promover as mesmas;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;

c) Pagar as quotas do ano civil seguinte a que está obrigado segundo o regulamento interno em vigor, até ao último dia do ano civil em curso;

d) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento­.

Artigo 6.º

(Sanções)

1 - Pela violação dos seus deveres, aos associados poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

­a) Pena pecuniária não superior ao dobro da cota anual em vigor;

b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão de direitos ate 30 trinta dias ou até à data da realização da Assembleia-Geral seguinte;

d) Perda da categoria de sócio­.

2 - A sanção prevista na alínea "d" do número anterior é aplicada automaticamente, com efeito no final do ano civil em curso, sem necessidade de qualquer aviso quando não cumprido o "Artigo 5" alínea "c", as demais situações da alínea "d" são da competência da assembleia-geral, enquanto as restantes sanções podem ser aplicadas pela direcção.

Artigo 7.º

(Órgãos)

1 - São órgãos da associação:

a)   A assembleia-geral;

b)   A direcção;

c)   O conselho fiscal

2 - Os titulares dos órgãos da associação são eleitos por períodos de dois anos, devendo o sufrágio ocorrer ate ao dia vinte do mês de Novembro do ano em que se devam realizar as eleições.

Artigo 8.º

(Assembleia Geral)

1 - A assembleia-geral é a reunião de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, reúne ordinariamente até vinte de Novembro e, extraordinariamente sempre que for convocada.

2 - A mesa da assembleia-geral e composta por três associados, sendo um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia-geral, bem como redigir as respectivas actas­.

3 - A competência e a forma de convocação e de funcionamento da assembleia-geral são as prescritas nas disposições legais.

4 - Compete ainda à assembleia-geral aprovar o regulamento interno e celebrar protocolos com escola reconhecida pela Federação Portuguesa de Voo Livre (FPVL).

Artigo 9.º

(Direcção)

1 - A direcção e o órgão executivo da associação e é composta por cinco associados, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - Compete a direcção:

a) Celebrar protocolos com quaisquer outras entidades para além das referidas no n.º 4 do art. 8º.;

b) Representar a associação em todos os actos em que tenha de intervir;

c) Promover todas as iniciativas e organizar todos os serviços, conducentes à prossecução dos fins da associação;

d) Reunir sempre que seja necessário;

­f) Organizar as contas, o relatório e o balanço, anualmente e submetê-los ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia-geral;

g) Instaurar procedimento disciplinar aos associados que violem os estatutos ou o regulamento interno da associação­.

h) Convocar extraordinariamente a assembleia-geral.

3 - Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do tesoureiro.

Artigo 10.º

(Conselho Fiscal)

1 - O conselho fiscal e composto por três associados, sendo um presidente e dois secretários.

2 - É da competência deste órgão fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios, sobre os quais emitirá parecer, podendo ainda pronunciar-se sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas­­.

3 - Qualquer elemento do conselho fiscal poderá estar presente nas reuniões da direcção.

Artigo 11.º

(Jóia e Quota)

Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e uma quota anual, cujos montantes serão estabelecidos em assembleia-geral.

Artigo 12.º

(Outras Receitas)

­          Para alem do prescrito no artigo anterior, constituem também receitas da associação, designadamente:

­a) Os subsídios a ela atribuídos, aceites pela direcção;

b) As doações, heranças e legados­.

Artigo 13.º

(Dissolução e Extinção)

Emcaso de dissolução ou extinção da associação, será nomeada uma comissão liquidatária composta por membros a designar pela assembleia-geral, comissão que deverá apresentar, no prazo de noventa dias, relatório, do qual constem propostas sobre o destino a dar aos bens e valores da associação.

 

Versão anterior aqui.

ANACOM

Anacom.2014

ANACOM - Autorização Temporária

Autorização temporária de utilização de estações de radiocomunicações
 
143.9250 MHz - Instrutor/Aluno
143.9375 MHz - Instrutor/Piloto
143.9500 MHz - Emergência
Classe emissão - 11K0G3E
Potência aparente radiada - 2W máximo
Modo de exploração - simplex
Antena - omnidirecional de ganho unitário
Área de funcionamento - território português
 
Todos os pilotos deverão imprimir a autorização (DOWNLOAD AQUI) e voar com este comprovativo.
 

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