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Resultados actualizados em: 06/12/2014 18:00
Resultados provisórios
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Resultados actualizados em: 06/12/2014 18:00
Resultados provisórios
Artigo 1.º
(Denominação e Sede)
A Associação adopta a denominação "Associação de Desportos de Montanha Aboua Aboua" também designada "Aboua Aboua" e tem a sua sede na Avenida Afonso Manuel Pereira de Azevedo, porta nº804, código postal 4720-249, freguesia de Caldelas, Concelho de Amares.
Artigo 2.º
(Fim)
A Associação tem por fim:
1 - Actividades desportivas, culturais e recreativas.
2 - No âmbito desse objecto, o Voo Livre em geral e o Parapente em especial têm primazia, como forma de lazer ou desporto com ou sem competição.
Artigo 3.º
(Associados)
1 - Podem associar-se quaisquer pilotos propostos por sócio efectivo, que seja portador de licença FAI ou equivalente ou ainda de licença de aprendizagem proposta por escola com protocolo em vigor com o "Aboua Aboua".
2 - Por proposta em assembleia-geral poderão ser aceites associados honorários desde que tenham prestado serviços relevantes à associação ou no âmbito dos fins por ela prosseguidos sejam merecedores dessa distinção.
Artigo 4.º
(Direitos dos Associados)
1 - São direitos dos associados:
a) Propor, levar a efeito e participar nas actividades que se enquadrem nos objectivos da associação;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da associação;
d) Frequentar as instalações da associação, bem como utilizar os seus utensílios, nos termos a regulamentar;
f) Demitir-se livremente, mediante comunicação escrita à direcção.
Artigo 5.º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições estatuárias da associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos e promover as mesmas;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Pagar as quotas do ano civil seguinte a que está obrigado segundo o regulamento interno em vigor, até ao último dia do ano civil em curso;
d) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
Artigo 6.º
(Sanções)
1 - Pela violação dos seus deveres, aos associados poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Pena pecuniária não superior ao dobro da cota anual em vigor;
b) Repreensão por escrito;
c) Suspensão de direitos ate 30 trinta dias ou até à data da realização da Assembleia-Geral seguinte;
d) Perda da categoria de sócio.
2 - A sanção prevista na alínea "d" do número anterior é aplicada automaticamente, com efeito no final do ano civil em curso, sem necessidade de qualquer aviso quando não cumprido o "Artigo 5" alínea "c", as demais situações da alínea "d" são da competência da assembleia-geral, enquanto as restantes sanções podem ser aplicadas pela direcção.
Artigo 7.º
(Órgãos)
1 - São órgãos da associação:
a) A assembleia-geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal
2 - Os titulares dos órgãos da associação são eleitos por períodos de dois anos, devendo o sufrágio ocorrer ate ao dia vinte do mês de Novembro do ano em que se devam realizar as eleições.
Artigo 8.º
(Assembleia Geral)
1 - A assembleia-geral é a reunião de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, reúne ordinariamente até vinte de Novembro e, extraordinariamente sempre que for convocada.
2 - A mesa da assembleia-geral e composta por três associados, sendo um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia-geral, bem como redigir as respectivas actas.
3 - A competência e a forma de convocação e de funcionamento da assembleia-geral são as prescritas nas disposições legais.
4 - Compete ainda à assembleia-geral aprovar o regulamento interno e celebrar protocolos com escola reconhecida pela Federação Portuguesa de Voo Livre (FPVL).
Artigo 9.º
(Direcção)
1 - A direcção e o órgão executivo da associação e é composta por cinco associados, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - Compete a direcção:
a) Celebrar protocolos com quaisquer outras entidades para além das referidas no n.º 4 do art. 8º.;
b) Representar a associação em todos os actos em que tenha de intervir;
c) Promover todas as iniciativas e organizar todos os serviços, conducentes à prossecução dos fins da associação;
d) Reunir sempre que seja necessário;
f) Organizar as contas, o relatório e o balanço, anualmente e submetê-los ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia-geral;
g) Instaurar procedimento disciplinar aos associados que violem os estatutos ou o regulamento interno da associação.
h) Convocar extraordinariamente a assembleia-geral.
3 - Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do tesoureiro.
Artigo 10.º
(Conselho Fiscal)
1 - O conselho fiscal e composto por três associados, sendo um presidente e dois secretários.
2 - É da competência deste órgão fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios, sobre os quais emitirá parecer, podendo ainda pronunciar-se sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3 - Qualquer elemento do conselho fiscal poderá estar presente nas reuniões da direcção.
Artigo 11.º
(Jóia e Quota)
Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e uma quota anual, cujos montantes serão estabelecidos em assembleia-geral.
Artigo 12.º
(Outras Receitas)
Para alem do prescrito no artigo anterior, constituem também receitas da associação, designadamente:
a) Os subsídios a ela atribuídos, aceites pela direcção;
b) As doações, heranças e legados.
Artigo 13.º
(Dissolução e Extinção)
Emcaso de dissolução ou extinção da associação, será nomeada uma comissão liquidatária composta por membros a designar pela assembleia-geral, comissão que deverá apresentar, no prazo de noventa dias, relatório, do qual constem propostas sobre o destino a dar aos bens e valores da associação.